Acordo Ministério da Cultura - Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea -
Termos gerais do Acordo assinado no dia 3 de Abril de 2006, em cerimónia presidida pelo Primeiro-Ministro. ver abaixo
Intervenção da ministra a 03.04-2006 > desapareceu
Nota à imprensa do MC sobre a Composição do Conselho de Administração da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo - 02-06-2006 > desapareceu
Nota Informativa da ( PR ) Presidência da República a propósito do decreto-lei de criação da Fundação ..., 28-07-2006 > ver abaixo
Decreto-Lei nº164/2006 de 9 de Agosto: consultar DRe
discurso (desapareceu) na apresentação do concurso de esculturas, em 20-12-2006 > ver citação > referem-se aqui passos de um protocolo não incluído no Decreto-lei...
e a 26-03-2007, as compras de Serralves
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Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea
2006-04-03
1 - Termos gerais do Acordo assinado no dia 3 de Abril de 2006, no salão nobre do Centro Cultural de Belém, em Lisboa, em cerimónia presidida pelo Primeiro-Ministro.
- Será constituído o Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea;
- O Museu será gerido pela Fundação de Arte Moderna e Contemporânea Colecção Berardo.
2 - Instalação do Museu
- O Museu será instalado no denominado Centro de Exposições do módulo 3 do CCB, de acordo com as áreas assinaladas em planta que será anexada ao Protocolo;
- O Museu deverá estar instalado até 31 de Dezembro de 2006;
- O acervo do Museu será constituído principalmente pela designada Colecção Berardo, devendo, previamente, constituir-se um anexo ao Protocolo com a indicação das obras de arte que integrarão a referida colecção;
- O Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo (JMRB) cederá a Colecção por Contrato de Comodato, por um período de 10 anos;
- Deverá ser feito um protocolo entre a Fundação CCB e a Fundação Colecção Berardo no qual se consignem as regras de funcionamento dos espaços comuns do CCB partilhados por ambas as fundações e a articulação entre ambas;
- Serão efectuadas obras no CCB que venham a mostrar-se necessárias para instalar o Museu.
3 - Constituição da Fundação
- O Estado e a Fundação CCB, por um lado, o Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo e Associação Colecção Berardo, por outro, constituirão uma Fundação que terá nos seus objectivos a gestão do Museu, entre outros;
- Poderão ser aderentes à Fundação outras instituições, por acordo das partes;
- A Fundação será constituída por Decreto-Lei no prazo de sessenta dias;
- O Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo exercerá vitaliciamente o cargo de Presidente Honorário da Fundação;
- O Conselho de Administração será constituído no regime de paridade, entre o Estado e o Comendador José Manuel Rodrigues Berardo (o quinto administrador será escolhido por acordo).
4 – Opção de Compra
- O Estado tem opção de compra da Colecção Berardo (a que seja constituída pelas obras que façam parte do Anexo), a exercer no prazo de dez anos – prazo do comodato;
- Para o exercício da opção de compra, a Colecção será avaliada por peritos internacionais.
5 – Fundo de aquisições
- O Estado e o Comendador JMRB/Associação Colecção Berardo, constituirão um Fundo de aquisições para compra de novas obras de arte;
- O Fundo será dotado anualmente com 500.000 euros por cada uma das partes.
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Decreto-Lei nº 164/2006 de 9 de Agosto
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Artigo 6º Contribuição financeira
1 —Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba a fixar por despacho do Ministro da Cultura, para fazer face às despesas de funcionamento e actividades da Fundação, a atribuir nos termos previstos nos respectivos estatutos.
Artigo 7º Fundo para aquisição de obras de arte
1 —É constituído pela Fundação um fundo para aquisição de obras de arte com início em 2007 e termo em 2015, dotado de verbas provenientes de contributos dos instituidores, dos fundadores e de outras entidades que queiram contribuir.
2 —O Estado, através do Ministério da Cultura, contribui para o fundo com uma verba anual de E 500 000, a entregar à Fundação até 31 de Março de cada ano civil.
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Artigo 11º Direito de opção
1—É atribuído ao Estado o direito de opção de aquisição da Colecção Berardo, a exercer entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2016, de modo que a mesma possa integrar de forma definitiva o património da Fundação.
2—O Estado exerce o seu direito de opção mediante comunicação à Associação Colecção Berardo, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 30 dias relativamente à data da transmissão.
3—O direito de opção extingue-se se a Associação Colecção Berardo não aceitar o preço determinado por avaliação feita por entidade terceira escolhida pelo Estado.
4—Se a Associação Colecção Berardo nada disser no prazo de 30 dias contados da recepção do resultado
da avaliação referida no número anterior, entende-se que, para todos os efeitos, concorda com o preço por ela determinado.
ESTATUTOS
CAPÍTULO II Património, receitas e regime financeiro Artigo 5º Património
O património da Fundação é constituído: a) Pela dotação inicial de E 500 000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de instituidor da Fundação;
b) Pela dotação inicial de E 500 000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada de José Manuel Rodrigues Berardo e da Associação, na sua qualidade de instituidores da Fundação;
c) Pelas dotações dos restantes fundadores, no valor mínimo de E 50 000;
d) Pelo usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém nos termos definidos na planta constante do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que constitui a entrada da Fundação Centro Cultural de Belém;
e) Pelas obras de arte integradas na Colecção Berardo se e quando a mesma vier a ser adquirida pelo
Estado;
Artigo 6º Receitas ordinárias
Constituem receitas ordinárias da Fundação as provenientes de:
a) Subsídio anual do Estado, através do Ministério da Cultura, para o funcionamento da Fundação, a atribuir em duas prestações que se vencem, respectivamente, em Março e Setembro de cada ano;
b) Comparticipação financeira anual do Estado, através do Ministério da Cultura, e de José Manuel Rodrigues Berardo ou quem este indicar para o fundo de aquisições para compra de obras de arte, no montante anual de E 500 000 cada, com início em 2007 e termo em 2015, inclusive;
c) Comparticipação financeira anual para o fundo de aquisições, por futuros fundadores, para a compra de obras de arte, nos termos do respectivo acordo de adesão, no mínimo de E 50 000;...
Artigo 17º Funcionamento do conselho de administração ...
5 —As decisões de aquisição de obras de arte com as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6º, com as dotações iniciais previstas nas alíneas a) a c) do artigo 5º, assim como com outras contribuições adicionais previstas para o efeito, são tomadas por decisão unânime por uma comissão composta por um membro-Estado e um membro-Berardo a designar anualmente por cada uma das categorias de administradores, sem prejuízo de prévias consultas aos restantes membros do conselho.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação da Fundação
Artigo 30º Dissolução da Fundação
1—Em caso de impossibilidade, por qualquer razão, de obtenção dos objectivos para que foi constituída, a Fundação dissolve-se nos termos legais, constituindo-se o conselho de administração em comissão liquidatária.
2—Extinta a Fundação, o respectivo património será partilhado nos seguintes termos:
a) O direito de usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém extingue-se, reassumindo a
Fundação do Centro Cultural de Belém a sua posse plena e gestão;
b) O comodato extingue-se, reassumindo a Associação Colecção Berardo a posse plena e gestão da Colecção Berardo, caso a essa data o Estado não tenha exercido a opção de compra;
c) Caso já tenha exercido a opção, o património reverte a favor do Estado, que se obriga a integrar em
projecto museológico já constituído ou a constituir preservando a memória da Colecção Berardo;
d) Todo o restante património, nomeadamente as obras adquiridas através do fundo de aquisições ou por
doações ou legados, reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) anterior.
3—As obras de arte compradas com recurso ao fundo de aquisições podem ser adquiridas por José
Manuel Rodrigues Berardo ou por quem ele venha a indicar, pelo respectivo preço de aquisição, sendo deduzida a parte do preço que constituiu a sua participação.
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No discurso de 20-12-2006
"...resultado da avaliação da Colecção feita por uma leiloeira de prestígio internacional, a Christie's.
A Colecção Berardo foi avaliada em 316 milhões de euros.
...este valor manter-se-á inalterável durante um período de dez anos. Esta cláusula, só possível graças ao grande empenho manifestado pelo Comendador Berardo, favorece inequivocamente o Estado, ao permitir-lhe fazer, se assim o entender, a sua opção de compra em 2016 por uma verba estabilizada em 2006.
Acrescente-se ainda que este montante, além de resistir aos impositivos ditados pela inflação naturalmente esperada neste intervalo de tempo, desde que não seja superior a 2,5 %, em média por ano, permitirá que a Fundação venha a beneficiar de um contributo especial por parte da Colecção Berardo, correspondente a 10% do preço de compra, que reverterá para o Fundo de aquisição de novas obras de arte. (316 milões menos 31,6 milhões...)
... estamos a falar de uma cifra - 316 milhões de euros - correspondente, no seu valor contabilístico, à construção de três Casas da Música ou a dois Centros Culturais de Belém."
e quanto a
SERRALVES - Fundo para Aquisição de Obras de Arte para o Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves, novo protocolo de 26-03-2007 (discurso referido acima)
"Desde 1999, aquando da inauguração do Museu de Serralves, até à data, o Estado, através do Ministério da Cultura, já investiu cerca de nove milhões de euros no «Fundo para Aquisição de Obras de Arte para o Museu de Arte Contemporânea da Fundação de Serralves».
...a colecção entretanto adquirida (no total de 273 obras) já alcançou um valor de mercado superior a 20 milhões de euros;...
Em 21 de Fevereiro de 2003 foi celebrado um protocolo entre o Ministério da Cultura, a Câmara Municipal do Porto e a Fundação de Serralves para a renovação deste Fundo. Esse fundo orçava 4,9 milhões de euros, e reportava a um período de cinco anos contados entre 01 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007. ...
...comprometemo-nos agora com um montante de 14 milhões de euros a constituir no prazo de oito anos, contados a partir de Janeiro de 2008." (um pouco menos de 2 milhões anos, muito mais do que os 500 mil euros anuais para o fundo de aquisições do MCB)
- Nota Informativa da Presidência da República a propósito do decreto-lei de criação da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo, de 20-07-2006: AQUI
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O Presidente da República decidiu promulgar o decreto-lei que cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.
O acto de promulgação de um diploma legal não significa necessariamente a adesão do Presidente da República às opções políticas a ele subjacentes, nem implica o seu comprometimento institucional com toda as soluções normativas nele inscritas.
No caso em apreço, está em causa a aprovação dos estatutos de uma fundação de direito privado, que o Governo, enquanto órgão de condução da política geral do país, decidiu realizar por meio de decreto-lei, na sequência de compromissos assumidos, como foi amplamente noticiado, em momento anterior aos da eleição e da tomada de posse do actual Presidente da República.
Neste contexto, o acto de promulgação do mencionado decreto-lei resulta da ponderação, que o Presidente da República efectuou de forma atenta e criteriosa, de todos os interesses em presença, entre os quais se inclui a fruição, por parte dos Portugueses, das obras integradas na Colecção Berardo.
O referido diploma suscita dúvidas, principalmente no que se refere à distribuição de poderes entre o Estado e o coleccionador ou pessoas por ele designadas, no caso de o Estado Português efectuar a opção de compra da Colecção Berardo, a qual será feita, conforme previsto, de acordo com o valor de mercado.
Com efeito, mesmo após o exercício daquela opção de compra, o coleccionador continuará a dispor de poderes muito amplos de intervenção na gestão de um acervo de bens do património do Estado, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, a prerrogativa vitalícia relativa à nomeação do director do museu.
Entendeu, todavia, o Presidente da República, após uma cuidada reflexão, não obstar à entrada em vigor do diploma que cria e aprova os estatutos da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Colecção Berardo.
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